Saiba mais informações sobre o direito previdenciário
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
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REVISÃO DA VIDA TODA
Tema: 1102, do STF.
Recurso Extraordinário nº. 1276977, do Supremo Tribunal Federal
Em breve síntese, a Corte Cidadã (STJ) decidiu com repercussão geral pela:
“Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876 /99, ocorrida em 26/11/99.”
Ou seja, o STJ decidiu, na prática, que: é juridicamente possível a revisão de benefício previdenciário para aqueles aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes do dia 26/11/1999 (data da promulgação da Lei 9.876/99), desde que, também, a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei de Benefícios (nº. 8.213/91) resulte em melhora da renda mensal inicial.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), consagrou-se, portanto, o direito à sobreposição de normas (entenda-se: a redação do artigo 29, incisos I e II, da Lei de Benefícios versus o artigo 3º da Lei 9.876/99) em decorrência da concretização do direito ao melhor benefício a que o segurado faz jus.
E mais: traçou-se a premissa de que limitar a apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário até julho/1994 – desprezando-se, portanto, as competências anteriores – fere de morte o princípio contributivo que rege o sistema da Previdência Social, na medida em que não é justo, tampouco razoável, que não exista uma relação direta entre aquilo que o Segurado efetivamente verteu aos cofres do INSS e a prestação que lhe é oferecida quando da concessão do seu sonhado benefício.
O mencionado artigo 3º, da Lei nº. 9.876/91 (vigente desde 26/11/1999), previu o seguinte:
“Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”
Grifamos
Como se observa, desde 26/11/1999, os benefícios concedidos pelo INSS apenas consideravam as contribuições vertidas à Seguridade Social de julho/1994 em diante, sendo que, mesmo que o segurado da previdência tenha contribuído anteriormente a tal competência, estas contribuições eram desprezadas do cálculo, o que em muitos casos gerou manifesta injustiça no valor do benefício.
Isto porque, imagine a seguinte hipótese:
Sr. João, se filiou ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) em 1980. De 1980 até maio/1994, o Sr. João era gerente de produção, ganhando 5 (cinco) salários mínimos por mês.
Ocorre que, em julho/1994 o Sr. João foi demitido da empresa em que trabalhava e, no mês seguinte (agosto/1994, respectivamente) se recolocou no mercado de trabalho, porém, ganhando um salário-mínimo por mês. Trabalhou nesta empresa até se aposentar, em 2015.
Quando o INSS analisou seus documentos e calculou o valor da sua aposentadoria, a Autarquia Previdenciária desprezou aqueles salários-de-contribuição pagas pelo Sr. João no período de 1980 até maio/1994, concedendo a aposentaria com renda mensal inicial igual ao salário-mínimo.
É justo com o Sr. João, que contribuiu boa parte da sua vida com 5 (cinco) salários-mínimos, receber aposentadoria cuja renda mensal inicial é igual a 1 (um) salário-mínimo?
Com certeza, NÃO É JUSTO!!!
E foi exatamente isto que o Supremo Tribunal Federal julgou no dia 25/02/2022: a possibilidade de usar as contribuições realizadas antes de julho/1994 para uma melhora no benefício.
Mas quem tem esse direito?
Entendemos que são os seguintes segurados:
1. que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) antes do dia 26/11/1999;
2. que tenha contribuído ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) antes de julho/1994;
3. que essas contribuições sociais, se consideradas, gerarem uma renda mensal inicial superior àquela concedida pelo INSS;
4. pessoas que tenham se aposentado ou recebido benefício previdenciário a partir de 25/02/2012, pois, o artigo 103 da Lei 8.213/911 prevê um prazo de até 10 (dez) anos para a revisão de qualquer benefício previdenciário, a contar de:
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Como saber se você tem direito:
Se você se enquadrou nas hipóteses acima (de 1 à 4), resta saber se, mesmo considerando as contribuições vertidas antes de julho/1994 a renda mensal inicial será maior do que a já concedida pelo INSS, pois, apenas nesta hipótese é que ela será viável jurídica e economicamente.
Para ter certeza se a revisão da vida toda é viável, o aposentado ou segurado do INSS deve contratar um advogado de sua confiança e levar para tal profissional o seu CNIS2.
1 Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096).
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096).
II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096).
2 O CNIS também é chamado “extrato CNIS” ou “extrato previdenciário”. É um banco de dados do governo federal criado em 1989 que armazena informações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores brasileiros.
Atualizado, obtido tanto pela internet (acessando o site www.https://meu.inss.gov.br/#/login) quanto diretamente em uma das agência do INSS espalhadas pelo Brasil.
Com tal informação, o advogado irá analisar se, considerando as contribuições anteriores a julho/1994 a nova renda mensal inicial do benefício a que pretende revisar é superior àquela paga pelo INSS.
Se a resposta for sim: caberá a ação de “revisão da vida toda”.
Mas atenção: a “revisão da vida toda” buscará as diferenças do benefício dos últimos 5 (cinco) anos, à contar da data da propositura da ação judicial, portanto, se você se enquadra nesta regra, não perca tempo.
Sobre o autor: Leandro Augusto de Oliveira Tromps é advogado há mais de 12 anos com especialização no Direito Previdenciário pela Unisal e Direito do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), é sócio-fundador do escritório Tromps Sociedade de Advogados.
O CNIS contém dados dos vínculos empregatícios desde 1976, as remunerações mensais a partir de 1990 e os recolhimentos dos contribuintes individuais desde 1979.