DIREITO BANCÁRIO
Qual a jornada de trabalho aplicável à categoria dos trabalhadores bancários?
Muitos trabalhadores bancários trabalham, diariamente, por 8 (oito) horas (ou mais…), todavia, a legislação pátria impõe jornada diferenciada à essa classe de trabalhadores.
Com efeito, é muito comum os bancários de “departamento” e, até mesmo, os que se ativam nas agências, trabalharem 8 (oito) horas diárias, haja vista que no ato da contratação, tais instituições financeiras pactuam como jornada fixa esta carga horária e, muitas das vezes, ludibriam os trabalhadores, que crêem que esta jornada é legal.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, em seu artigo 224, que:
“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.” (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
A regra geral é esta: bancário tem jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais e, àqueles trabalhadores que, muito embora tenha assinado contrato de trabalho com jornada fixada em 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, podem – e devem! – reivindicar perante a Justiça do Trabalho as horas extras além da 6ª diária.
O entendimento que se têm sobre esta temática é bem simples: o contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador não pode ser contrário à lei. Aqui, no que se refere a trabalhador(a) bancário(a), a CLT regula expressamente a jornada de trabalho e os bancos deveriam observá-la.
A bem da verdade, os bancos, na maioria das vezes, não observam o caput do artigo 224 da CLT por enquadrarem, indistintamente, todos os bancários – desde os que ocupam os cargos mais executivos, até os mais administrativos – na regra excepcional, prevista no parágrafo 2º, do referido artigo 224, CLT.
Novamente, este ardil – muito praticado pelos bancos – lesam milhares de trabalhadores, pelo errôneo enquadramento na regra excepcional, que, só possui um objetivo: burlar a legislação trabalhista e lesar os trabalhadores, que cumprem jornada diária além de 6 (seis) horas, sem, contudo, receberem pelo labor em sobrejornada.
Na Justiça do Trabalho, esta é uma matéria discutida diariamente e, em síntese, decide-se muitas das vezes da seguinte forma:
“EMENTA:
1. BANCÁRIO. GERENTE DE CONTAS E DE RELACIONAMENTO. MERO RÓTULO FUNCIONAL SEM EFETIVOS PODERES. DIREITO À JORNADA REDUZIDA E CONSEQÜENTE PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. Irrelevante o nomen juris atribuído pelo Banco, se a prova dos autos patenteia que o reclamante, embora com o pomposo rótulo funcional de “gerente de contas” e “gerente de relacionamento”, efetivamente não exercia mister de chefia algum, dedicando-se a atividades burocráticas equivalentes às de agente, de mera rotina bancária, sem subordinados, e jungida a rígido controle de ponto, em todo o período laborado, não atuando com investidura de poder na forma preceituada no parágrafo 2º do art. 224 da CLT. O fato de perceber gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo não é suficiente a caracterizar o nível de chefia departamental ou fidúcia especial, vez que a circunstância, in casu, apenas contemplava a ligeira responsabilidade técnica do cargo, e portanto, tratava-se de um plus salarial que, como tal, deve compor o salário do empregado, para fins de cálculo e pagamento das horas extras excedentes de seis trabalhadas a cada dia.”
(DATA DE JULGAMENTO: 01/09/2015, RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, REVISOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE, ACÓRDÃO Nº: 20150779652, PROCESSO Nº: 00009902020135020433, A28, ANO: 2015, TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/09/2015 PARTES: RECORRENTE(S): Renan Dias de Arruda Itau Unibanco SA)
“EMENTA:
(TIPO: RECURSO ORDINÁRIO, DATA DE JULGAMENTO: 30/08/2011, RELATOR(A): RICARDO APOSTÓLICO SILVA, REVISOR(A): LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA, ACÓRDÃO Nº: 20111136797, PROCESSO Nº: 02055009620095020089, (02055200908902005), ANO: 2010, TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/09/2011 PARTES: RECORRENTE(S): Alessandro de Matos Franco BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A)
Logo, o trabalhador bancário que quiser receber as horas extras trabalhadas durante a vigência do seu contrato de trabalho deverá, preferencialmente, contratar um advogado especialista neste tipo de demanda – haja vista que a matéria é controvertida – e buscar perante a Justiça do Trabalho a reparação do prejuízo sofrido – que muitas das vezes vão além das horas extras, eis que também são comuns diferenças salariais (equiparação), indenização por danos morais e por assédio, dentre outros.
O prazo para a propositura da ação trabalhista é de 2 (dois) anos, contados a partir da data da rescisão contratual.
1* Aqui, considera-se o marco inicial a projeção ficta do aviso prévio, se a rescisão for sem justa causa com aviso prévio indenizado, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial 83 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho
Qual a estimativa de valores neste tipo de ação trabalhista?
A primeira pergunta que quase sempre recebemos de nossos clientes é: qual o valor que obterei nesta ação caso venha a ganhar o processo?
Essa pergunta é bem relativa, pois, para apurar-se os valores efetivamente devidos, deve-se levar em conta a evolução salarial do(a) trabalhador(a), tempo em que trabalhou na instituição bancária e, ainda, descontar-se períodos de férias, recessos e faltas.
No entanto, apenas por estimativa, elaboramos o seguinte cálculo, considerando um salário de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e 60 (sessenta) meses de vigência de contrato de trabalho:
Salário: R$ 1.800,00
Divisor: 180 Dias: 23
H. Extras: 2
Meses: 60
Adicional: 1,5
Reflexos: 1,3
FGTS+40%: 1,112
Atualização: 1
Juros: 1
Total: R$ 59.847,84
É fato que, quanto maior o salário, maior será a diferença das horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal.
Demais direitos dos trabalhadores bancários ou não
Todo trabalhador (independentemente se bancário ou não) tem direito a receber: décimo terceiro salário; férias anuais acrescidas de um terço; aviso prévio – em caso de dispensa sem justa causa; FGTS e multa fundiária; seguro desemprego; além de outros benefícios que podem estar estipulados na convenção coletiva de trabalho.
Caso haja dúvidas sobre se a empresa em que você (trabalhador), atua, convém o agendamento de uma consulta com um(a) advogado(a) de sua confiança, para esclarecer todos os pontos que se fizerem necessários.
Isto porque, em uma reclamação trabalhista, o advogado que estará à frente do caso, antes de propor a medida judicial cabível, irá entender todos os detalhes do contrato de trabalho e da relação “empregado-empregador”, verificando, consequentemente, se o empregado tem direito a receber outras indenizações e se a empresa, de fato, cumpre todas as normas legais.
Não raras as vezes, na consulta, este advogado identificará situações de ilegalidade e de afronta aos princípios constitucionais e jus laborais que regem a relação empregatícia, como, por exemplo, abuso no poder de direção do empregador – que dará ensejo ao pleito de indenização por assédio ou dano moral – se o trabalhador possui direito a equiparação salarial, se este recebe corretamente seus direitos, de acordo com a convenção coletiva da categoria e lei, dentre outros.
Com efeito, o empregado não pode ser exposto a situação vexatória no exercício de suas funções, ou seja, não deve ser alvo de piadas, bulling, tratamento desumano e/ou degradante por parte dos seus colegas ou superiores.
Também não pode ser assediado sexualmente, com comentários ou atos de cunho sensual ou sexual discriminatórios.
Caso ocorra alguma dessas situações, o empregado poderá pleitear na Justiça do Trabalho a indenização correlata, de acordo com o a extensão do dano sofrido.
Acerca da equiparação salarial são requisitos:
Identidade de função, serviço prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, deve corresponder à igual salário, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos (art. 461 da CLT).
Então se o empregado se enquadra em todos esses requisitos, ele terá direito de receber as diferenças salariais havida entre a sua remuneração e a do paradigma, bem como os reflexos dessas diferenças em todas as demais verbas (entenda-se: 13º salário, férias + 1/3, FGTS, aviso prévio, descanso semanal remunerado).
Citamos, como exemplos de direitos que são negociados entre os sindicatos dos trabalhadores e as entidades representantes patronais: estabilidade pré-aposentadoria, indenizações em caso de dispensa sem justa causa, multas em caso de descumprimento de quaisquer normas coletivas negociadas, dentre outros.