FRAUDES - GOLPE DO PIX E OUTROS
De acordo com a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Porém, é comum as instituições bancárias, quando acionadas pelas vítimas de golpes, tentarem eximir-se de suas responsabilidades, alegando, dentre outras justificativas, que não podem ser responsabilizadas pela falta de segurança, ou mesmo que o cliente não tomou as precauções necessárias para evitar o cometimento da fraude.
Mas, em alguns casos, o Poder Judiciário tem entendimento diverso, com decisões que determinam a devolução do dinheiro e fixam indenizações por danos morais, já que a demora na devolução do numerário pode ocasionar lesão à honra do cliente e perda do tempo livre nas tentativas extrajudiciais de resolver a situação.
É inegável que as instituições bancárias possuem responsabilidades pelo serviço prestado ao consumidor em fraudes cometidas por terceiros, pois é seu dever investir em tecnologia para detectar as possíveis fraudes, analisando o perfil de cada cliente para identificar e bloquear transações suspeitas.
Há situações que escancaram ainda mais as responsabilidades das instituições bancárias, como, por exemplo, quando a vítima requer o bloqueio dos valores na conta de destino, mas não é atendida, ou mesmo quando há suspeita de invasão do aplicativo.
Ainda não há consenso sobre quem deve arcar com o prejuízo em golpes aplicados utilizando o Pix, tendo decisões para ambas as partes, consumidor e banco.
Caso tenha sido vítima de golpe virtual, entre em contato com nosso escritório para análise do caso.